Socinpro Notícias

Edição 21 - Outubro/2008

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Respeitem o direito do autor
Respeitem o art. 5º da Constituição
Respeitem os direitos humanos

Silvio Cesar, Zezé Motta, Senador Arthur Virgílio

De há muito os autores conseguiram obter a proteção de suas obras, quando em 9 de setembro de 1886 foi elaborada a Convenção de Berna, para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, revista em Paris a 24 de julho de 1971 e ratificada por 163 países até abril/2007. O Brasil, em 4 de dezembro de 1974, editou o Decreto Legislativo nº 94, ratificando-a. As Constituições brasileiras albergaram as disposições de proteção da propriedade intelectual, e a de 1988, vigente até esta data, em seu Artigo 5º, XXVII, preceitua: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a Lei fixar”. Em 19 de fevereiro de 1998, o Congresso Nacional decretou a vigência da Lei 9.610, sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso na mesma data, que em seu Capítulo III – Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração, art. 28 prescreve: “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da sua obra literária, artística ou científica”. E o art. 29 da referida Lei: “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”. Assegurou também em seu art. 31, que as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas, científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. O Ministério da Cultura, através do Coordenador de Direito Autoral, Sr. Marcos Alves de Souza, apresentou Parecer contrário ao Projeto de Lei nº 627/07 que prevê a isenção do pagamento dos direitos autorais pelas Prefeituras Municipais que realizarem festas cívicas com utilização de música, exatamente por ferir a Constituição Federal e os direitos dos autores. Conclui-se, portanto, que qualquer alteração que se pretenda fazer na Lei 9.610 ou nas disposições constitucionais, só poderá ser realizada por Lei complementar à Constituição, em face da característica de “cláusula pétrea” que encerra o art. 5º da vigente Constituição Federal.

Por essa razão, os autores e os artistas, juntamente com as Associações, se deslocaram até Brasília, fazendo contato com os Senadores Marcelo Crivella, Demóstenes Torres, Delcídio Amaral, Marco Maciel, Paulo Paim e Arthur Virgílio, com o objetivo de demonstrar que o Projeto de Lei do Senado Federal PLS 627/07, de autoria do Senador Raimundo Colombo, não poderia ser transformado em lei, por estar eivado de inconstitucionalidade, sobretudo por prejudicar os direitos dos autores, compositores e artistas, acreditando-se que seja rechaçado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, onde no momento se encontra. A delegação formada pelos artistas Silvio Cesar, Zezé Motta e pelos dirigentes das Associações Dr. Jorge S. Costa, Dra. Maria Cecília Garreta, Dra. Glória Braga e Kleber Silva foi recebida pelos Senadores acima mencionados, tendo, inclusive, uma acolhida bastante receptiva por parte do Senador Arthur Virgílio, que prometeu examinar a questão, observar a lei e encontrar uma fórmula de modo a não prejudicar os direitos dos compositores e dos artistas.

É oportuno evidenciar que as Associações, sempre que consultadas, dispensam a cobrança de direitos, em eventos filantrópicos e quando realizados por entidades que prestam relevantes serviços à comunidade, como por exemplo, a APAE e similares. Mas isentar as Prefeituras Municipais do pagamento dos direitos autorais quando da realização das festas cívicas, como pretende o citado PLS 627/07, além de esbarrar na proteção constitucional, fere os direitos humanos dos criadores (art. 27 da Convenção Universal dos Direitos Humanos) vez que os artistas e criadores também se alimentam, sustentam suas famílias, pagam colégio, vestuário etc e sem o pagamento da utilização de sua obra, não teriam a remuneração garantida pela Lei e não poderiam manter a sua subsistência.

Ademais, nas festas realizadas pelas Prefeituras, a organização do evento contrata e paga a instalação do palco, a iluminação, a sonorização, a divulgação e toda sorte de despesas inerentes ao evento, inclusive o cachê do artista (geralmente na mídia). Pretender não pagar o direito autoral do criador da obra, sem a qual não haveria a interpretação, portanto, o espetáculo, importaria em desfavorecer um, para favorecer os demais, o que é vedado pela Constituição Brasileira. A alegação que as festas cívicas promovidas pelas prefeitura não têm fins lucrativos, não enseja isenção do pagamento do Direito Autoral, primeiro, porque é proibido pela Constituição Federal; segundo, porque a Lei 9610/98 expressamente diz que depende de autorização do autor a utilização de sua obra e, finalmente, porque tanto na Lei como nas decisões judiciais o Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal não há disposição nesse sentido. Ao contrário, há um acórdão do STF que, em resumo, diz: “Não é porque ao entrarmos numa padaria e depararmos com um mendigo na calçada, ter-se-ia o direito de pegar um pão da cesta que fica sobre o balcão da padaria e entregar ao mendigo para matar sua fome, sem pagar o preço do pão, só porque não estaríamos, com aquela ação, tendo um fim lucrativo...”

Mas de toda sorte surgem os fins lucrativos, uma vez que a Prefeitura se autopromove com a realização do evento, os estabelecimentos comerciais vendem uma quantidade maior de seus produtos, as empresas que fornecem para os eventos lucram com o negócio realizado e há o incremento local do turismo, já que a cidade passa a ser visitada pela população de outras cidades do país, em função daquele evento, que na maioria das vezes são “mega eventos”, atraindo um público variável de cinco a cinqüenta mil pessoas, e são realizados na orla marítima, nas grandes praças públicas, em estádios municipais e outros locais. Desse modo, os autores e artistas querem que os Senadores que elaboraram o referido Projeto e os Prefeitos se conscientizem do grande prejuízo que estarão infringindo aos criadores, em desrespeito aos Direitos Autorais, aos Direitos Humanos e à Constituição Federal. Impõe-se, pois, o arquivamento do citado Projeto de Lei, pelas razões acima expendidas.

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